Autor: William Freire
A mineração é atividade de utilidade pública e de interesse nacional. Nesse universo amplo da mineração estão minérios passíveis de serem usados como remineralizadores, que, na expressão da Lei 12.890/2013, que inseriu a categoria dos REM na Lei 6.894 de 1980, estabelece que essa categoria de insumo refere-se aos materiais de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo”. A Lei 6.904/1980 determina que a inspeção e a fiscalização da produção e o comércio de fertilizantes, corretivos, inoculante, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura) é responsabilidade do Ministério da Agricultura.
Em razão de sua importância e especificidade, o mercado de remineralizadores passou a ser considerado um segmento específico da mineração brasileira. A indústria dos remineralizadores interage bem com a mineração tradicional regional, a agricultura e, especialmente, com a indústria de fertilizantes.
Este artigo estuda se os processos minerários que têm por objeto o desenvolvimento de projetos de remineralizadores de solos — por se tratar de insumos agrícolas imprescindíveis para o desenvolvimento do setor agrícola — merecem tratamento diferenciado, tanto na tramitação do processo administrativo perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) quanto nos processos de licenciamento ambiental.
Não há voz que contrarie a importância dos remineralizadores:
i. Estudos realizados a partir da década de 1950 mostram a importância da rochagem para fertilidade dos solos.
ii. Os remineralizadores são alternativas de insumos para a agricultura, em razão dos altos preços dos fertilizantes importados.
iii. São ambientalmente amigáveis, por serem causadores de impactos ambientais positivos.
iv. Aumentam a eficiência de uso de nutrientes, melhorando o solo e a qualidade dos produtos agrícolas.
A pesquisa, a extração e o aproveitamentos dos produtos classificados como remineralizadores enquadram-se perfeitamente em muitos dos princípios estabelecidos pelo Decreto Federal 11.198 de 2022, que instituiu a Política Mineral Brasileira: (i) a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos, (ii) a preservação do interesse nacional, (iii) a promoção do desenvolvimento sustentável e a (iv) responsabilidade socioambiental.
O processo administrativo atual não distingue o desenvolvimento dos atos em razão da natureza especialíssima dos produtos (ou subprodutos) que possam ser classificados como remineralizadores. Portanto, estão sujeitos ao sistema ordinário de prioridade, com o processo administrativo iniciando com requerimento válido em área livre, obtenção da autorização de pesquisa, possibilidade de obtenção de Guia de Utilização, apresentação do Relatório Parcial de Pesquisa, Relatório Final de Pesquisa, Requerimento de Lavra e Concessão de Lavra. Pode ocorrer uma particularidade em relação ao cabimento da suspensão da lavra. A sazonalidade das vendas pode ser justificativa para a suspensão temporária das atividades.
As rochas utilizadas como remineralizadores têm grande potencial de serem enquadrados no inciso III do art. 102 da Portaria DNPM 155 de 2016. Para efeito de emissão da Guia de Utilização, pelo inciso III, serão consideradas como excepcionais a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de Concessão de Lavra.
Poucas políticas públicas, envolvendo a mineração, podem ser tão relevantes quanto as que podem fortalecer o setor agrícola brasileiro.
Uma política mineral específica para os Agrominerais (derivados de rochas silicáticas), aí incluídos os remineralizadores, poderia contemplar, entre outros, incentivos regulatórios, simplificação da pesquisa, linhas de financiamento, licenciamento ambiental simplificado, mapeamento geológico específico para rochas com potencial uso como remineralizador, preço da energia reduzido, elementos para fortalecimento das micro e pequenas empresas e a economia circular.
Diante da importância dos remineralizadores, o desafio é criar mecanismos aptos a destacá-los do universo comum das dezenas de substâncias, para obter tratamento diferenciado em termos financiamento a custos competitivos e de simplificação do procedimento para obtenção da Concessão de Lavra e do licenciamento ambiental.
Por sua natureza especial – ligada à segurança alimentar, desenvolvimento regional, baixo impacto ambiental e redução de passivos ambientais -, um empreendimento que visa o desenvolvimento de remineralizadores deveria contar com uma linha de procedimentos fast-track, porque não se pode esperar 10 anos para entrar em produção, visto que seu processo de beneficiamento é extremamente simplificado.
1 WILLIAM FREIRE. Advogado. Professor de Direito Minerário. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor e coordenador do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito da Mineração e Direito Ambiental do Centro de Estudo de Sociedade de Advogados – Cesa. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – Camarb. Alguns livros e capítulos de livros publicados: Comentários ao Código de Mineração. (2ª ed. 1995). Revista de Direito Minerário (1997. Vol. I – coordenador). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Revista de Direito Minerário (2000. Vol. II – coordenador). Recurso Especial e Extraordinário (2002 – coautor). Os recursos cíveis e seu processamento nos Tribunais (2003 – coautor). Direito Ambiental aplicado à Mineração. Belo Horizonte: (2005). Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito brasileiro (2005). Código de Mineração em Inglês (2008 – cotradutor). Dicionário de Direito Minerário. Inglês – Português. (2ª ed. 2008 – coautor). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Dicionário de Direito Ambiental e Vocabulário técnico de Meio Ambiente. (2ª ed. 2009 – coordenador). Mineração, Energia e Ambiente (2010 – coordenador). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração Anotado e Legislação complementar em vigor. (5ª ed. 2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013 – cocoordenador). The Mining Law Review. (6ª ed.). Capítulo do Brasil. London: The Mining Law Reviews (2017). Direito da Mineração. Cocoordenador (2017). Capítulo: Avaliação judicial de rendas e danos para pesquisa mineral. Riscos Jurídicos na Mineração. Manual (2019). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal. Manual (2019 – coautor). International Comparative Legal Guides. Mining Law 2020: A practical cross-border insight into Mining Law. (7ª ed.). London: Global Legal Group Limited (2020), capítulo Brasil, e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. (3ª ed. 2025). Direito da Mineração (Instituto dos Advogados de Minas Gerais, 2ª ed. 2023 – organizador).