Autor: William Freire1.
A mineração contribuiu com nada menos que 47% do saldo positivo da Balança Comercial brasileira em 2024. A agropecuária contribuiu com 49%. Isso somado representa incríveis 96%.
Esses dados ganham ainda maior relevância quando entendemos que a produtividade do setor agrícola atualmente depende intensamente do emprego dos fertilizantes minerais. E, quando se estuda a produtividade agrícola, não se pode esquecer dos remineralizadores, de extrema importância para a agricultura nacional.
O processo da produção de remineralizadores é bastante simples do ponto de vista da extração e beneficiamento. Porém, é complexo, quando se consideram as etapas no processo de obtenção das licenças de exploração mineral e ambiental até que uma dada rocha possa ser comercializada. O caminho não é fácil. Além das dificuldades decorrentes dos elementos econômicos e técnicos envolvidos em empreendimentos dessa natureza, os obstáculos e os riscos aparecem, basicamente, ao longo dos processos de licenciamento mineral (na Agência Nacional de Mineração) e de registro dos produtos (no Ministério da Agricultura e Pecuária). Um fator que pode retardar o processo refere-se às análises mineralógicas e químicas, bem como os experimentos agronômicos, conforme determina a Instrução Normativa nº 05/2016 (MAPA).
Um mundo ideal passaria pela certeza da segurança jurídica para o investidor, que necessita aplicar tecnologia, trabalho e capital, sem sofrer percalços durante sua jornada no empreendimento.
A percepção do que é segurança jurídica não é simples, porque pode se dar a partir de diferentes dimensões. Sob o aspecto formal, segurança jurídica é percebida a partir da clareza, da estabilidade e da previsibilidade das normas jurídicas. Sob o aspecto substancial, é percebida a partir da forma como o particular está submetido ao sistema jurídico: principalmente justiça na aplicação das decisões administrativas e judiciais.
Em um país com dificuldades econômicas e desigualdades como o Brasil, a segurança jurídica atrai imediatamente a atenção, pois favorece a eficiência econômica, o que, provavelmente, é a tônica das discussões globais: o país não pode perder qualquer oportunidade de investimentos, de geração de empregos e de criar quaisquer benefícios socioeconômicos.
Por mais desenvolvido que seja um país, nunca haverá segurança jurídica absoluta. Mesmo assim é certo que há necessidade de algum grau de estabilidade política, econômica, social e jurídica, para que os negócios possam florescer. Dentro dessa percepção, fácil entender que determinado país possa atender razoavelmente a um critério e não atender a outros. E, como está claro, a questão jurídica se entrelaça com elementos da política (ou com a ausência dela), da economia e das vontades sociais.
Outros aspectos a serem considerados: i) a percepção da segurança jurídica pelo empresário reflete no ambiente de negócio, na realização e na atração de novos investimentos; ii) no setor mineral, especificamente, os seguintes aspectos ganham relevo:
- Qualidade do regime jurídico da mineração: A legislação é adequada? Os processos administrativos são claros? Há etapas inúteis, que apenas atrasam a obtenção dos direitos minerários?
A estabilidade legislativa é sempre bem-vinda. Entretanto, de nada adianta estabilidade sem qualidade. O mundo econômico evoluiu; a agilidade do empresariado avançou. Entretanto, a legislação mineral ainda reflete uma estrutura arcaica, que fazia sentido no século passado. A legislação mineral precisa ser modernizada, considerando, antes de tudo, as especificidades dos setores que regula. - Qualidade do regime jurídico da proteção ambiental: A legislação induz a burocracia e a politização das questões ambientais numa fase posterior à formulação da lei. O resultado é a sobreposição de dezenas de consentimentos e procedimentos inseguros e intermináveis, que geram aumento de custo e de insegurança.
- Eficiência dos órgãos da mineração e do meio ambiente: A ausência de política mineral e ambiental gera ineficiência nos órgãos da incumbidos de tratar da mineração e do meio ambiente.
Faz-se necessário um esforço para se construir o Princípio da Simetria Administrativa com o seguinte núcleo: A Administração Pública ineficiente, que não cumpre os prazos nem suas importantes funções institucionais, não pode ser implacável com o setor produtivo, porque constituiria inegável desequilíbrio de natureza moral.
Remineralizadores: minérios estratégicos para o país
A agroindústria brasileira pode ser percebida por vários ângulos, que vão muito além da sua essencialidade para a economia nacional: celeiro global, pilar da segurança alimentar mundial, geradora de benefícios socioeconômicos e de garantia da soberania e da segurança nacionais (sempre ameaçadas por interesses estrangeiros).
Num momento de crises institucionais e políticas mundiais, de tensões geopolíticas e riscos nas cadeias de alimentos, o status dos minerais capazes de contribuir com a melhoria da performance da produção agrícola eleva-se à categoria de minerais estratégicos para o país.
Essas duas considerações, por si sós, impõem ao Poder Público o dever de criar políticas especiais voltadas ao setor agrícola. Por isso, a fim de evitar estéreis discussões futuras, registre-se, de antemão, que os minérios que formam a base dos chamados remineralizadores se enquadram perfeitamente no inciso II do art. 4º do Projeto de Lei 2.780/2024: São considerados minerais estratégicos aqueles que tenham importância para o país decorrente de vantagens comparativas e que sejam essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial do País.
1 WILLIAM FREIRE. Advogado. Professor de Direito Minerário. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor e coordenador do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito da Mineração e Direito Ambiental do Centro de Estudo de Sociedade de Advogados – Cesa. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – Camarb. Alguns livros e capítulos de livros publicados: Comentários ao Código de Mineração. (2ª ed. 1995). Revista de Direito Minerário (1997. Vol. I – coordenador). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Revista de Direito Minerário (2000. Vol. II – coordenador). Recurso Especial e Extraordinário (2002 – coautor). Os recursos cíveis e seu processamento nos Tribunais (2003 – coautor). Direito Ambiental aplicado à Mineração. Belo Horizonte: (2005). Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito brasileiro (2005). Código de Mineração em Inglês (2008 – cotradutor). Dicionário de Direito Minerário. Inglês – Português. (2ª ed. 2008 – coautor). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Dicionário de Direito Ambiental e Vocabulário técnico de Meio Ambiente. (2ª ed. 2009 – coordenador). Mineração, Energia e Ambiente (2010 – coordenador). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração Anotado e Legislação complementar em vigor. (5ª ed. 2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013 – cocoordenador). The Mining Law Review. (6ª ed.). Capítulo do Brasil. London: The Mining Law Reviews (2017). Direito da Mineração. Cocoordenador (2017). Capítulo: Avaliação judicial de rendas e danos para pesquisa mineral. Riscos Jurídicos na Mineração. Manual (2019). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal. Manual (2019 – coautor). International Comparative Legal Guides. Mining Law 2020: A practical cross-border insight into Mining Law. (7ª ed.). London: Global Legal Group Limited (2020), capítulo Brasil, e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. (3ª ed. 2025). Direito da Mineração (Instituto dos Advogados de Minas Gerais, 2ª ed. 2023 – organizador).