Autor: William Freire1.
O impacto das emissões de CO2 pela cadeia industrial dos países desenvolvidos e seus impactos no clima é realidade e assunto que vêm merecendo atenção e estudos há décadas. Entre as opções de mitigação dos problemas climáticos está o sequestro de carbono.
E a mineração, mesmo tendo contribuição muito insignificante nesse assunto (cerca de 0,3 ou 0,4% nas emissões), pode ter importante participação para a manutenção das condições climáticas desejadas.
O potencial de sequestro de carbono na mineração pode se dar de forma direta ou indireta.
A forma direta são os milhares (ou milhões) de hectares que a mineração preserva. De cada hectare vinculado a um título minerário, boa parte é preservada. Acrescente-se a isso as áreas preservadas em decorrência das compensações ambientais.
Se o licenciamento ambiental já contempla as compensações ambientais de diversas naturezas e Reservas Legais, quando o assunto se estende para a Amazônia legal, a proporção de preservação se amplia, com áreas de preservação que chegam a oitenta por cento do imóvel.
Outra forma, não menos importante, que deve ser considerada, são as contribuições indiretas da mineração para o sequestro de carbono.
Entram, nessa categoria, a contribuição da mineração para a produtividade agrícola, via utilização de fertilizantes minerais e de remineralizadores: milhões de hectares de vegetação são preservados em razão do acréscimo de produtividade na agricultura.
Também deve ser considerada outra, e não menos importante, característica dos remineralizadores: sua contribuição para a agricultura orgânica, que cresce vertiginosamente, com impactos positivos no ambiente.
Ante a importância da agricultura para o desenvolvimento socioeconômico do país, todos os fatos que possam gerar relações políticas — e estas, por sua vez, relações jurídicas — são considerados fatos jurídicos (fatos que têm relevância para o Direito).
Sob uma perspectiva jurídica, o regime jurídico para a mineração mostra-se inadequado, insuficiente e burocrático. Considerado o potencial dos remineralizadores para o desenvolvimento socioeconômico do país, merecem marco jurídico específico, que leve em conta as especificidades e importância desse segmento econômico.
Numa perspectiva ampla, esse marco regulatório para os remineralizadores deveria contemplar: (a) tratamento especial como minerais estratégicos na tramitação dos processos administrativos perante a Agência Nacional de Mineração; (b) pela mesma razão, e considerando o potencial de baixo impacto e simplicidade das operações, normatização específica para obter licenciamento ambiental simplificado e célere; (c) maior reverência das posturas municipais, a fim de que o zoneamento dos espaços dê-se de forma a não restringir o aproveitamento mineral; (d) estrutura regulatória que possibilite o financiamento do setor, incluindo linhas de crédito competitivas e redução da burocracia na oferta de garantias; (e) redução da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), sem admitir polêmica quanto à não incidência da CFEM sobre as receitas com o Crédito de Carbono; (f) redução dos custos para a pesquisa, com redução ou diferimento da Taxa Anual por Hectare; (h) regime especial e célere para acesso a imóvel de terceiros; (i) redução dos custos ambientais por meio da simplificação dos procedimentos e da redução dos encargos. Por fim, (j) regime tributário que contemple a depreciação incentivada.
Ao lado da regulação geral para a mineração e o meio ambiente, há outra que ainda carece de aperfeiçoamento: a regulação do aproveitamento dos créditos de carbono. Disposições como as das Leis 12.187/2009, 14.590/2023, 15.042/2024 e do Decreto 11.550/2023 são tímidas e insuficientes. Demandam, pois, em diferentes níveis, célere regulamentação e implementação.
Ainda há muito o que estudar, incentivar e regular. Mas o potencial da mineração para auxílio na solução dos problemas relacionados com emissões de CO2 causados por outros é grande, indo além da preservação ou da recuperação do ativo florestal. Dos mais simples aos mais elaborados meios para tal mitigação, a carbonatação mineral e o uso de jazidas exauridas para armazenamento de CO2 são alguns dos exemplos.
Conclusão
Os remineralizadores, pelos benefícios para a agricultura e pelos aspectos socioeconômicos que apresentam, recebem menor atenção política do que merecem. Podem, sem dúvida, ser enquadrados como minerais estratégicos para o desenvolvimento do Brasil.
A participação dos remineralizadores na captura do carbono necessita de maior atenção da comunidade acadêmica, dos centros de pesquisa, dos meios políticos e estudiosos do Direito da Mineração.
Como as demandas econômicas andam juntas com a evolução social, a consequência será a pressão no campo político. E a evolução da percepção política, necessariamente, gerará repercussão no Direito.
O setor necessita de incentivos e regulação adequada. Num primeiro momento, porém, apenas espera que o Poder Público, visando a alcançar o interesse público e o desenvolvimento nacional, que se relacionam com uma participação ativa para a contribuição para a segurança alimentar, cumpra suas obrigações, que estão suficientemente claras no art. 37 da Constituição (eficiência e legalidade) e no art. 2º da Lei 9.784/99 (segurança jurídica, razoabilidade, eficiência), escritos em forma de Princípios, que apresentam, além da força dos Princípios jurídicos expressos, núcleos de sentido fortes.
1 WILLIAM FREIRE. Advogado. Professor de Direito Minerário. Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Minerário – IBDM. Diretor e coordenador do Departamento do Direito da Mineração do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Cocoordenador do Comitê de Direito da Mineração e Direito Ambiental do Centro de Estudo de Sociedade de Advogados – Cesa. Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial Brasil – Camarb. Alguns livros e capítulos de livros publicados: Comentários ao Código de Mineração. (2ª ed. 1995). Revista de Direito Minerário (1997. Vol. I – coordenador). Direito Ambiental Brasileiro (1998). Revista de Direito Minerário (2000. Vol. II – coordenador). Recurso Especial e Extraordinário (2002 – coautor). Os recursos cíveis e seu processamento nos Tribunais (2003 – coautor). Direito Ambiental aplicado à Mineração. Belo Horizonte: (2005). Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito brasileiro (2005). Código de Mineração em Inglês (2008 – cotradutor). Dicionário de Direito Minerário. Inglês – Português. (2ª ed. 2008 – coautor). Gestão de Crises e Negociações Ambientais (2009). Dicionário de Direito Ambiental e Vocabulário técnico de Meio Ambiente. (2ª ed. 2009 – coordenador). Mineração, Energia e Ambiente (2010 – coordenador). Fundamentals of Mining Law (2010). Código de Mineração Anotado e Legislação complementar em vigor. (5ª ed. 2010). Aspectos controvertidos do Direito Minerário e Ambiental (2013 – cocoordenador). The Mining Law Review. (6ª ed.). Capítulo do Brasil. London: The Mining Law Reviews (2017). Direito da Mineração. Cocoordenador (2017). Capítulo: Avaliação judicial de rendas e danos para pesquisa mineral. Riscos Jurídicos na Mineração. Manual (2019). O mínimo que todo empresário necessita saber sobre Direito Penal. Manual (2019 – coautor). International Comparative Legal Guides. Mining Law 2020: A practical cross-border insight into Mining Law. (7ª ed.). London: Global Legal Group Limited (2020), capítulo Brasil, e Direito Minerário: Acesso a imóvel de terceiro para pesquisa e lavra. (3ª ed. 2025). Direito da Mineração (Instituto dos Advogados de Minas Gerais, 2ª ed. 2023 – organizador).